CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2012.
TABELA I
Para os agentes ou trabalhadores autônomos do setor de transporte, não
organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de
dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 254,73
Contribuição devida = R$ 76,42
TABELA II
Para os empregadores e agentes do setor de transporte organizados em firmas
ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela
Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
Valor Base R$ 254,73
| LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$) | ALÍQUOTA(%) | PARCELA A ADICIONAR (R$) |
| 01 | de 0,01 a 19.104,75 | Contr. Mínima | 152,84 |
| 02 | de 19.104,76 a 38.209,50 | 0,8% | - |
| 03 | de 38.209,51 a 382.095,00 | 0,2% | 229,26 |
| 04 | de 382.095,01 a 38.209.500,00 | 0,1% | 611,35 |
| 05 | de 38.209.500,01 a 203.784.000,00 | 0,02% | 31.178,95 |
| 06 | de 203.784.000,01 em diante | Contr. Máxima | 71.935,75 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou
inferior a R$ 19.104,75, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de
R$ 152,84, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047
de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 203.784.000,01, recolherão a
Contribuição Sindical máxima de R$ 71.935,75, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da
CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2012;
- Autônomos: 29.FEV.2012;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical
será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o
exercício da respectiva atividade;
4. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600
da CLT.
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